Processo sobre responsabilidade subsidiária de ente público será suspenso até decisão do STF

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Processos que tratem da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora serão suspensos no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão unanimidade da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST – responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte­ – foi  tomada nesta quinta-feira, 8 de março.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a suspensão vigorará até o julgamento, de Recurso Extraordinário (RE) sobre o tema ou deliberação posterior da própria SDI-1. O RE teve repercussão geral reconhecida e servirá de paradigma para as demais decisões.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao propor a suspensão, o fez por medida de cautela. Isso porque além de o RE 603397 – que teve repercussão geral reconhecida – estar pendente de julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), algumas decisões monocráticas de ministros do Supremo têm acolhido liminares em reclamações e cassado decisões tomadas pelo TST sobre a matéria.

No Recurso Extraordinário, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. A então relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, ao votar a favor da repercussão geral, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista Econômico, Político, Social e Jurídico.

Histórico
Desde 1993, a questão da responsabilidade dos entes públicos pelos débitos das empresas prestadoras de serviços terceirizados aos trabalhadores vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST.  A orientação previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa.

No entanto, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações 8.666/1993. A lei isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF esclareceu que, a partir de então, as ações seriam analisadas caso a caso com base em outras normas, reconhecendo ou não a responsabilidade do poder público.

Entendimento
Em maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao entendimento. A principal alteração foi o acréscimo do item V, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, o TST continuou a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo – na escolha da prestadora de serviços, por meio do exame de sua idoneidade – e in vigilando – na fiscalização do cumprimento das obrigações.

 No entanto, em decisões monocráticas recentes, o STF tem devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula 331. Como, por exemplo, a Reclamação 12558 ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas por uma empresa de serviços e manutenção aos empregados. Na decisão, a relatora – ministra Cármen Lúcia – entendeu que a condenação contrariou a decisão do STF na ADC 16.

Repercussão geral
O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 para limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, no caso da repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes.

Fonte: Agência CNM, com informações do TST

Publicado por I5 Comunicação Ímpar